A Lei estabelece que os processos de Recuperação Judicial devem ter tramitação preferencial nos cartórios/varas judiciais, e os prazos previstos complementam a ideia de que deve ser um procedimento rápido, de forma a restabelecer a normalidade as operações da empresa com brevidade.
Os credores devem estar atentos às seguintes etapas e prazos:
Pedido de Recuperação Judicial (art. 51)
A data em que o pedido é protocolado define quais créditos estarão sujeitos aos efeitos do Plano, estancando nessa data também os juros e correções monetárias contratuais para fins de arrolamento destes créditos no Quadro Geral. A partir desta data, qualquer negócio novo é considerado extraconcursal e deverá ser cumprido pela Recuperanda.
Deferimento do processamento da Recuperação Judicial (art. 52)
Após a verificação dos requisitos legais, o juiz defere o pedido, dando início aos prazos de suspensão de todas as ações e execuções (180 dias), para apresentação do Plano de Recuperação (60 dias) e para realização da Assembleia Geral de Credores (150 dias).
Publicação do 1º Edital de Aviso aos Credores (arts. 7, §1º e 52, §1º)
Contém a relação provisória de Credores elaborada pela empresa, publicada apenas no Diário de Justiça Eletrônico. Abre o prazo (15 dias) para apresentação de habilitações e divergências para o Administrador Judicial (art. 7, §1 e Art. 9º). Após este prazo, o Administrador Judicial terá 40 dias para apreciar os pedidos de habilitação e apresentar o Quadro Geral de Credores, promovendo sua publicação.
Publicação do 2º Edital com o Quadro Geral de Credores (art. 7, §2º)
Abre o prazo de 10 dias para apresentação de impugnações contra o Quadro Geral de Credores (art. 8). Normalmente também contém aviso sobre o início o prazo de 30 dias para a apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial (art. 53 c/c Art. 55).
* Caso não haja objeção ao Plano, o juiz concederá a Recuperação Judicial do devedor, dispensando a realização de Assembleia de Credores (art. 58). Havendo qualquer objeção, a Assembleia será convocada (art. 56).
Convocação da Assembleia Geral de Credores (art. 56)
Publicada tanto no Diário Oficial quanto em jornal de grande circulação local (art. 36). Os credores que se fizerem representar através de mandatário ou representante legal devem apresentar ao Administrador Judicial um documento hábil que comprove seus poderes, ou indicação das folhas dos autos em que se encontre já habilitado, com no mínimo 24 horas de antecedência.