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Qual é a ordem de pagamentos na Falência?

Feitas as arrecadações e apurando-se valores com a alienação de ativos, o Administrador Judicial pode propor o início dos pagamentos.

Como na recuperação judicial, na falência existem créditos considerados extraconcursais (art. 84) que serão pagos antes de todos os demais, como as remunerações do Administrador Judicial, peritos, encargos trabalhistas devidos após a decretação da falência, valores fornecidos à massa por credores, despesas com a arrecadação e gestão dos ativos, custas judiciais devidas pela massa e as obrigações e tributos de atos praticados após a decretação da falência.

Além disso, existem situações em que se procederá a restituição de bens que não eram da massa e que não mais existem, convertidos em dinheiro, bem como dos contratos de adiantamento de câmbio.

Após esses pagamentos, iniciam-se os pagamentos dos credores concursais segundo a lista do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, assim:

I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

IX – os juros vencidos após a decretação da falência.

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