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Como funciona o plano de recuperação judicial?

O plano de recuperação judicial é uma das soluções jurídicas para superar uma crise financeira empresarial, você sabia?

Apesar de ser um nome um tanto quanto complexo, a recuperação judicial é uma alternativa à empresa que passa por dificuldades econômicas, evitando a falência.

Por ser um tema de grande relevância no ramo corporativo, elaboramos um conteúdo completo, não deixe de conferir.

A recuperação judicial está regulamentada na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (11.105/2005), e nada mais é que uma solução economicamente viável à empresa em crise, impedindo a falência.

A recuperação auxilia a empresa insolvente, ou seja, com passivo (saldo negativo) maior que o ativo (saldo positivo), quando não houver soluções para a continuidade das atividades empresariais no mercado e na concorrência.

É uma solução bem vista, pois auxilia a manutenção do emprego dos funcionários, eis que a empresa recebe benefícios para retornar ao mercado, como negociar débitos com os credores, trazendo segurança jurídica aos envolvidos, principalmente aos credores.

Explicaremos a seguir os passos para início da recuperação judicial.

Inicialmente, é preciso destacar que, antes de começar um plano, recomenda-se a realização de um planejamento estratégico, o qual geralmente traz resultados satisfatórios à organização, saindo da crise financeira.

Elaboramos um conteúdo em nosso blog com algumas dicas e estratégias para evitar/sair de uma crise financeira empresarial, não deixe de conferir.

Mas quando começar um plano de recuperação judicial, então?

Quando a empresa notar que o passivo é maior que o ativo e não há outra alternativa diferente da decretação da falência.

Ou seja, não há saída contrária ao encerramento das atividades empresariais.

Assim, será necessário que um advogado de confiança proponha uma ação pedindo a recuperação judicial da empresa insolvente, devendo constar na petição inicial, principalmente, o seguinte:

  • explicação concreta da situação financeira da empresa e razões da crise;
  • demonstrações econômicas dos três últimos exercícios (balanço patrimonial, resultados, fluxo de caixa e gerenciamento);
  • relação de credores e empregados;
  • demonstrar os bens dos sócios administradores;
  • extratos de contas bancárias, certidões; e,
  • a relação de ações em andamento contra a empresa devedora.

Além da explicação das razões para se requerer a recuperação judicial, portanto, devem ser anexados diversos documentos a comprovar o alegado.

O primeiro passo é elaborar o plano de recuperação judicial.

Esta fase é complexa e, por tal motivo, recomenda-se que um advogado especialista esteja assessorando sua empresa, para evitar maiores prejuízos.

Segundo a Lei de Falências e Recuperação de Empresas, o plano deve ser bem detalhado, dispondo o seguinte (art. 53):

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Alguns exemplos de meios de recuperação da empresa possíveis, segundo a legislação, são:

  • Prazos e condições especiais para pagamento de obrigações vencidas e a vencer;
  • Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade;
  • Alteração societária;
  • Aumento de capital social;
  • Redução de salários de funcionários, compensação de horários e jornadas de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva;
  • Venda parcial de bens;
  • Dentre outras.

O prazo para apresentação do plano de recuperação é de até 60 dias, contados da data da decisão do juiz que autorizar o processamento.

Uma série de documentos é exigida pela lei para processamento do pedido, antes da aprovação do plano.

Vale ressaltar que, segundo a lei, o plano não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos de origem trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

No mesmo sentido, no plano de recuperação, o prazo para pagamento dos débitos trabalhistas não deve superar 30 (trinta) dias, devendo estar disposto até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Estando aprovada a documentação, o juiz, dentre outras medidas:

  • autorizará o processamento do pedido de recuperação judicial;
  • nomeará um administrador judicial;
  • determinará a suspensão das ações e execuções em que a empresa insolvente seja devedora; e,
  • advertirá os credores dos prazos para habilitação de créditos e apresentação de objeções ao plano de recuperação solicitado.

Todos os credores da empresa em recuperação deverão habilitar no processo o crédito, para recebimento posterior, no prazo especificado pelo juiz.

É necessário também que todas as classes de credores aprovem o plano de recuperação judicial, sendo possível ocorrer impugnação ou objeção ao plano.

Os credores, ainda, poderão requerer a convocação de uma Assembleia de Credores para constituição de um Comitê de Credores.

Você pode perceber que o processo de recuperação judicial é bem burocrático e existem diversas fases para o plano.

Após o prazo de 60 dias para apresentação do plano, a lei prevê que qualquer credor poderá se manifestar no prazo de 30 dias, se houver objeções, contados da data da publicação da relação de credores.

Existindo objeções por algum dos credores, o juiz convocará Assembléia Geral de Credores para deliberações.

A assembleia deverá ocorrer dentro do prazo de 150 dias, no máximo, contados da data de deferimento do processamento da recuperação judicial.

Nos termos da lei, “o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes”.

Se rejeitado o plano, o juiz decretará a falência da empresa.

Caso contrário, não havendo objeções ou sendo aprovado o plano por assembléia, o juiz concederá a recuperação judicial.

Portanto, temos três momentos importantes:

  • O requerimento da recuperação judicial e apresentação de razões/documentos;
  • Autorização do processamento do pedido e apresentação do plano;
  • Aprovação do plano e, posteriormente, concessão da recuperação judicial.

Existem diversos prazos processuais que devem ser cumpridos no procedimento da recuperação judicial.

Conforme destacamos anteriormente, o devedor tem 60 dias para apresentar o plano contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

Os credores, em regra, têm o prazo de 30 dias para apresentar as objeções ao plano, contados da data da publicação da relação de credores pelo devedor.

Se houver objeções, será designada Assembleia Geral de Credores, para deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial.

As ações e execuções que envolvam a empresa devedora ficarão suspensas por até 180 dias, a partir da data de deferimento do processamento, sendo possível a sua prorrogação, até deliberação do Plano de Recuperação Judicial.

Este prazo de suspensão é denominado como “stay period”, pois é um período em que a empresa devedora consegue um fôlego para continuar as atividades e renegociar as dívidas com os credores.

Segundo a lei, quem pode pedir a recuperação judicial é o devedor que, no momento do pedido, esteja ativo há mais de 2 (dois) anos e que preencha os seguintes requisitos:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

IIII – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

No mesmo dispositivo, a lei prevê que a recuperação judicial também poderá ser pedida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Após o cumprimento das exigências legais, destacamos anteriormente que o juiz irá conceder a recuperação judicial, lembra?

A partir desta decisão, a empresa permanecerá em recuperação até que todas as obrigações previstas no plano sejam cumpridas, no prazo de até 2 (dois) anos.

Um dos detalhes importantes da Lei de Falências e Recuperação Judicial é o prazo de suspensão de 180 dias das ações e execuções contra o devedor, chamado de “stay period” pelos tribunais brasileiros.

Este período impede que o devedor sofra restrições patrimoniais por conta das dívidas existentes, como bloqueio de bens e faturamento da empresa.

Em geral, este prazo é improrrogável. Porém, com a chegada da pandemia do coronavírus, o judiciário tem entendido pela prorrogação deste prazo, viabilizando um fôlego à empresa insolvente, em casos específicos e fundamentado.

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