Como regra geral, todos os créditos existentes à data do pedido de recuperação estão sujeitos, mesmo que não vencidos ainda, ao Plano de Recuperação Judicial. As exceções estão previstas no artigo 49, §§ 3º e 4º. São os créditos onde há uma garantia em que há desdobramento do domínio, permanecendo o credor com a propriedade (parcial) da coisa, tais como: alienação fiduciária de bens móveis e imóveis, arrendamento mercantil (leasing), promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade, ou com reserva de domínio e os Adiantamentos de Contrato de Câmbio.
Estes contratos não se submetem aos efeitos do Plano, e as execuções individuais podem continuar. É importante, contudo, que o credor verifique se um crédito com essas garantias não foi indevidamente arrolado no rol de credores do devedor em uma das classes concursais, caso em que deverá pedir sua exclusão nos prazos legais (arts. 9º e 10).